Primeira Linha – Publicamos novamente o documento elaborado polo Comité Central do nosso Partido que analisa a nova reforma laboral do governo Zapatero acrescentando as modificaçons acordadas nas comissons de trabalho tanto do Congresso como do Senado do Estado espanhol durante os meses de Julho e Agosto.
No passado 16 de Junho, o Conselho de Ministros espanhol aprovava o Real Decreto-Lei sobre Medidas Urgentes para a Reforma do Mercado de Trabalho, que posteriormente seria convalidado polo pleno do Parlamento para ser tramitado como projecto de lei polo procedimento de urgência, com os votos a favor do PSOE e a abstençom de Partido Popular. Durante os dous últimos meses após a aprovaçom de Junho, vemos como nas posteriores reunions da comissom realizadas em Julho e Agosto, a reforma foi «endurecida» em relaçom à proposta aprovada inicialmente.
O governo espanhol punha assim fim, polo menos temporariamente, a um longo processo de negociaçom «social» durante o que CCOO e UGT esmolárom de forma indigna ante o patronato um acordo que lhes permitisse justificar meses de conversas e de inaniçom ante as contínuas agressons no quadro da crise capitalista.
O governo Zapatero aprovava a sexta reforma laboral desde que no ano 1984, também o PSOE, abordara a primeira reforma do Estatuto dos Trabalhadores, promulgado quatro anos antes. As cinco reformas laborais que se sucedêrom entre os anos 1984 a 2006 tivérom um denominador comum. Enquanto os seus impulsores as defendiam afirmando que criariam emprego e, as quatro últimas, reduziriam a temporalidade, os seus resultados fôrom bem diferentes. Todas, sem excepçons, agravárom a precarizaçom dos direitos e a depauperaçom das condiçons laborais da classe trabalhadora.
Achega algo diferente a sexta reforma laboral? Ao contrário. Como veremos, a reforma aprovada por Zapatero, nom só da continuidade à linha antiobreira tracejada desde a primeira reforma do Estatuto dos Trabalhadores, tanto tem que fossem impulsionadas polo PSOE ou polo PP, como supom um gravíssimo salto qualitativo no que se refere ao corte dos já enfraquecidos direitos laborais que ainda conservamos.
As medidas da sexta reforma laboral estám distribuídas em quatro capítulos que passamos a analisar.
1.-Medidas para reduzir a dualidade e a temporalidade do mercado de trabalho
Durante os últimos meses, de forma intencionada, introduziu-se um debate através das empresas de comunicaçom, sobre a «dualidade» e a temporalidade no mercado laboral espanhol e galego. Evidentemente nom o figérom com a óptica dos intereses da classe trabalhadora, e sim para impor a lógica do capital de igualar direitos por baixo. Assim, se @s trabalhadoras/es indefinidos tinham direito a umha indemnizaçom de 45 dias salário/ano em caso de despedimento improcedente, porém @s trabalhadoras/es temporários recebiam, normalmente, 8 dias salário/ano trabalhado, proponhem igualar a indemnizaçom por baixo. Para o conseguir, a reforma recolhe umha série de medidas que apontam em esta direcçom.
Em primeiro lugar, potencializa-se o contrato indefinido para o fomento do emprego, indefinido precário, com umha indemnizaçom de 33 dias salário/ano e umha indemnizaçom máxima de 24 mensalidades em caso de despedimento improcedente, em substituiçom do contrato indefinido usual com indemnizaçom de 45 dias/ano e um máximo de 42 mensalidades em caso de despedimento improcedente. O contrato indefinido para o fomento do emprego tinha sido introduzido na reforma do ano 1997 realizada polo governo do PP e, neste caso, o PSOE o que fai é alargar a casuística em que se pode aplicar este tipo de contrato e que, reforma após reforma, desde o ano 1997, já fora aumentada, inclusive com o beneplácito de CCOO e UGT (Reforma Laboral ano 2006), fazendo na prática que o contrato indefinido com indemnizaçom de 45 dias desapareça, embaratecendo portanto o despedimento.
Paradoxalmente, esta medida que se apresenta para «aumentar» o número de contratos indefinidos, pode na realidade potencializar o emprego temporário, já que os contratos de duraçom determinada poderám ser transformados em contrato de fomento da contrataçom indefinida, sempre que a duraçom dos mesmos nom exceda de seis meses, excepto para os contratos formativos que nom é preciso. Polo que as empresas antes de contratar de forma indefinida mediante esta modalidade, o mais provável é que optem por contratos temporários a modo de período de prova para os trabalhadores/as.
Outro dos aspectos tratados neste capítulo é o de facilitar ao patronato o despedimento, já que agora as empresas poderám recorrer tanto a despedimentos colectivos como individuais, tendo tam só que acreditar a concorrência de causas económicas, técnicas, organizativas ou produtivas e justificar a existência de apenas umha mínima base sobre a qual sustentá-las. Na comissom parlamentar decorrida a 29 de Julho e após pactuarem o PSOE com o PNV, inclui-se a seguinte emenda que permite alegar perdas futuras ou diminuiçom de rendimentos e lucros: «Entende-se que concorrem causas económicas quando dos resultados da empresa se desprenda umha situaçom económica negativa, tal como a existência de perdas, a diminuiçom relevante de lucros ou a falta persistente de liquidez. Para tal, a empresa terá que acreditar os resultados alegados e justificar que dos mesmos se deduzem a razoabilidade da decisom extintiva para favorecer a sua posiçom competitiva no mercado.» Na prática, dar absoluta liberdade ao patronato para que em funçom das suas necessidades recorra de forma singela ao despedimento.
Há que lembrar que a este tipo de despedimento corresponde umha indemnizaçom de 20 dias de salário/ano trabalho e com um máximo de 12 mensalidades, polo qual se trata de umha outra medida para facilitar o despedimento em condiçons mais favoráveis para o patronato. Neste sentido, convém lembrar que no ano 2009 e segundo os próprios dados oferecidos polo governo de Zapatero, houvo 744.000 pessoas despedidas com contrato indefinido, dos quais 79% fôrom sem causas e portanto reconhecendo a improcedência.
Deste jeito, em todos estes casos e justificando minimamente as medidas técnicas, económicas ou organizativas que se aplicam nesta nova reforma, poderia supor para a empresa um aforro, como mínimo de mais de 55% (quase 75% fai uso dos FOGASA) das indemnizaçons pagas aos trabalhadores/as relativamente ao que recebiam antes da reforma.
Além do dito, outra das medidas que evidenciam o marcado carácter anti-obreiro da reforma é o pagamento por parte do FOGASA, o Fundo de Garantia Salarial, de umha parte da indemnizaçom nos casos de despedimentos objectivos, quer colectivos ou individuais, em concreto na quantia de 8 dias de salário/ano sempre que o contrato tivesse umha duraçom superior a um ano. É umha medida que persegue embaratecer mais ainda o despedimento, fazendo a classe trabalhadora pagar parte do seu próprio despedimento já que, há que lembrar, o FOGASA fornece-se com contributos gerados polos trabalhadoras/es.
Para amortecer a resposta a estas medidas claramente antiobreiras, inclui-se na reforma um incremento da indemnizaçom dos contratos temporários de 8 a 12 dias de salário/ano trabalhado, mas será aplicado de forma gradual até o 1 de Janeiro de 2010. Trata-se de umha coarctada, umha cortina de fumo para tratar de ocultar a verdadeira natureza da reforma laboral, já que por sim mesma nom potencializa a eleiçom entre este tipo de contrato e um contrato indefinido. Há que dizer que na actualidade a maioria dos contratos temporários no Estado espanhol som em fraude de lei, já que ou tenhem defeitos de forma ou nom obedecem a causalidade e objecto de contrataçom, polo que a indemnizaçom em caso de finalizaçom ou despedimento seria de 45 dias salário/ano trabalhado que ficam bastante longe dos 12 dias que recolhe a reforma laboral do PSOE.
Quanto à contrataçom temporária, esta reforma, apesar de que pretende evitar a dualidade do mercado laboral, nom entra no problema real. Partindo da variedade de modalidades contractuais que existe no Estado espanhol, na reforma fai-se referência ao contrato de obra ou serviços no qual se estabelece umha duraçom máxima de 3 anos prorrogável até 1 ano mais por negociaçom colectiva estatal, mas nada se fala dos contratos eventuais por circunstâncias da produçom, dos contratos a tempo parcial, dos fixos discontínuos… Inclusive no contrato de obra abre a porta para que o patronato, na negociaçom colectiva estatal com CCOO e UGT, poda alargar-se até os 3 anos, tal e como acontece nos sectores da construçom, da pintura ou da madeira. Há que dizer que a comissom do Senado do passado dia 25-08-2010 aprovou, a instáncias do PNV, prejudicar mais os trabalhadores/ras, já que agora, para reconhecer esta relaçom laboral indefinida, será preciso que «a continuidade seja no mesmo posto de trabalho e centro de trabalho», quando antes simplesmente se fazia referência à mesma empresa.
Já para rematar, neste primeiro apartado da reforma fica exposto mas pendente de desenvolvimento em posteriores normativas o fundo de capitalizaçom, o que se bem denominando «modelo austríaco». Nele @s trabalhadoras/es farám efectivo o pagamento de quantidades a seu favor nos supostos de despedimento, mobilidade, geográfica ou para formaçom. No caso de nom recorrer a este fundo, as quantidades que lhe correspondam serám percebidas no momento da jubilaçom. O fundo estará operativo a partir de 1 de Janeiro de 2012, sendo de aplicaçom para todos os novos contratos indefinidos que se formalizarem a partir desta data, embora fiquem bastantes dúvidas abertas sobre o funcionamento do mesmo.
Apesar de que este ponto ainda nom está desenvolvido, nom há que se aventurar em excesso para intuir a direcçom com a que o governo resolverá a questom chave, quem contribuirá com o dinheiro para o fundo? Tendo em conta que com esta reforma há umha rebaixa nas quotizaçons à Segurança Social do patronato, podemos adiantar quem nom vai contribuir, polo menos sensivelmente, para o fundo. Nom nos deveríamos surpreender se exigirem que sejam @s própri@s trabalhadoras/es @s que tivessemos que achegar para o seu próprio despedimento.
Além do mais este sistema, tal e como funciona, é umha forma de potencializar o despedimento livre, já que se a quantidade da indemnizaçom do mesmo, já está predefinida e a causalidade praticamente nom se discute, nom tem sentido reclamar nada.
2.-Medidas para favorecer a flexibilidade interna negociada nas empresas e para fomentar o uso da reduçom da jornada como instrumento de ajustamento temporário de emprego
Se bem o embaratecimento do despedimento é umha da medidas mais destacadas desta nova agressom à classe trabalhadora, a reforma laboral também inclui umha série de modificaçons de calado contra os nossos direitos, contra os movimentos sindicais e contra a negociaçom colectiva. A reforma inclui medidas que tenhem como alvo os alicerces básicos da organizaçom obreira colectiva, oferecendo mais poder ao patronato na hora de tomar decisons sobre o nosso futuro.
Com um rápido olhar às medidas propostas delata a intencionalidade de algumhas das reformas incluídas. Assim, a mobilidade geográfica, a modificaçom substancial das condiçons de trabalho, a claúsula de inaplicaçom salarial… som alguns dos pontos chaves que aborda a reforma na direcçom de favorecer os interesses dos de sempre.
Em quanto á mobilidade geográfica, e concretamente na que tem um carácter colectivo, os prazos reduzem-se a quince dias, como na maioria dos procedimentos de consultas tratados na reforma, quando antes eram de 30 dias, e também potencializa umha mediaçom e arbitragem, como forma de evitar possíveis demandas judicias, assim como para paralisar a actividade sindical nos centros de trabalho.
No que se refere à modificaçom substancial das condiçons de trabalho, destaca que a reforma inclui a distribuiçom irregular da jornada, por tanto o empresário poderá impor o horário que desejar, e também «aquelas condiçons estabelecidas por meio de convénio ou pacto colectivo, ou derivadas de umha decisom unilateral do empresário de efectos colectivos». Reduzem-se os prazos, tal como no caso de mobilidade geográfica a 15 dias, e também observa a possibilidade da criaçom de umha comissom para negociar composta por 3 membros a nome do(s) sindicatos mais representativo(s), na que se tomariam as decissons com o voto favorável da maioria. No caso de nom chegar a acordo no período de consultas, os 15 dias, o empresário poderá aplicar as medidas com efectos aos 30 dias. No caso de que os trabalhadores/es nom aceitassem as modificaçons, poderá rescindir o seu contrato com umha indemnizaçom de vinte dias de salário por ano trabalhado e um máximo de 9 mensalidades, quando na actualidade o máximo era de até 12 mensalidades.
No caso de modificaçom das condiçons referidas ao acordado em convénio ou pacto, excluídos os casos nom permitidos, e em caso de nom chegar a acordo entre as partes, potencia um processo arbitral, para, como dizíamos antes, evitar a reacçom dos trabalhadores/ras.
Na nova reforma facilita-se que as empresas empregem a chamada «clausula de “descuelgue salarial”. Isto significa que nom teriam que aplicar as aumentos salariais fixados em convénio colectivo ou em pacto(s) de empresa. Estabelece-se um procedimento para realizar esta negociaçom, marcando-se também um laudo arbitral obrigatório em caso de nom chegar a acordo entre as partes. Básicamente, esta medida consiste em tirar ao balde do lixo a negociaçom colectiva nos sectores ou nos centros de trabalho, já que podemos estar luitanto por un convénio colectivo durante meses com conflitividade, luitas e greves, quando, posteriormente, o patronato tem os mecanismos necessários para poder incumprir o negociado.
Neste capítulo da reforma também se afunda na questom da suspensom do contrato e a reduçom de jornada por causas, económicas, técnicas organizativas, produtivas ou derivadas de força maior, assim como na proteçom por desemprego e reduçom de jornada. Todo em sintonia com o fundo da reforma, na qual é constatável a intençom de passar-lhe a factura da crise à classe trabalhadora, a conta duns fundos sufragados com dinheiro público.
Para concluir com esta segunda parte da reforma, na hora de abordar a proteçom por desemprego e reduçom de jornada, é curioso ver na proposta apresentada como se facilitam os ERE´s bem de suspensom ou de reduçom de jornada, onde @s afectad@s passam a cobrar o subsídio do desemprego correspondente. Na actualidade a reduçom deve ser como m��nimo de 33%, enquanto que com a nova reforma permite-se que seja a partir de 10% e até um máximo de 70%. Para isto e para potencializar estas actuaçons, bonificarám-se as quotas empresariais em 50% durante o período de supensom ou de reduçom de jornada que concluam com acordo. Convém sublinhar que nesta epígrafe e para os casos do cálculo do desemprego se introduziu um emenda para realizar o cálculo por horas, em vez de por dias (como se fazia actualmente). É curioso comprovar neste caso como o autonomismo representado polo BNG se uniu ao PP para aprovar esta emenda na sessom da Comissom do Senado do passado 25 de Agosto. Nom há melhor forma de rejeitar umha reforma que participar na mesma.
3.-Medidas para favorecer o emprego da juventude e das pessoas desempregadas
A direcçom da sexta reforma, e de todas as anteriores é clara. As medidas para favorecer o emprego consistem em contribuir com quantidades escandalosas para o patronato, por reduzir as quotizaçons à Segurança Social e por potencializr tipos de contratos do estilo do de formaçom.
Assim, as quantidades de dinheiro pago por contrato no caso do indefinido para o fomento do emprego, som umha boa monstra dos critérios que se seguem nas políticas laborais tanto do PSOE agora, como do PP no passado. Vejamos alguns exemplos:
- Trabalhadores entre 16 e 30 anos desempregados 800 €/Ano (Máx 2.400 €)
- Trabalhadoras entre 16 e 30 anos desempregadas 1.000 €/Ano (Máx 3.000 €)
- Trabalhadores maiores de 45 anos desempregados 1.200 €/Ano (Máx 3.600 €)
- Trabalhadoras maiores de 45 anos desempregadas 1.400 €/Ano (Máx 4.200 €)
- Transformaçom indefinidos contratos * (homens) 500 €/Ano (Máx 1.500 €)
- Transformaçom indefinidos contratos * (mulheres) 700 €/Ano (Máx (2.100 €)
Mantém-se neste caso a linha marcada em anteriores reformas e medidas laborais que tam pobres resultados dérom para a classe trabalhadora, mas que supugérom ingentes rendimentos para o patronato.
Esclareçamos ainda que nesta epígrafe até se modificou, também na comissom de trabalho do Senado, o período que tinham os empresários para substituir os trabalhadores/as com contratos bonificados, passando até os dous meses (antes era 1 mês), em caso de morte, jubilaçom, demissom, incapacidade…
Outro dos aspectos destacados desta terceira parte consiste na potencializaçom do contrato de formaçom para o qual se aplicam várias modificaçons com respeito ao criterio actual. A primeira é que até o 31 de Dezermbro de 2011, bonifica-se o contrato de formaçom é bonificam-se a totalidade das quotizaçons à Segurança Social sempre que suponha um incremento do quadro de pessoal. Alarga-se a acçom protectora da Segurança Social para este tipo de contratos incluindo o desemprego, mas as empresas estarám isentas, tal como dizíamos, de fazer as contributos para o sistema.
Além disto alarga-se até 31 de Dezembro de 2011 a idade máxima para realizar este tipo de contratos passando para 24 anos, quando na actualidade som 21 anos.
Como bem é sabido este tipo de contratos tem umha remuneraçom bastante inferior aos outros modelos contractuais. Ainda que os convénios colectivos vaiam poder marcar a quantidade das retribuiçons desta modalidade de contrato, em todo caso o caso deve de ser como mínimo o salário mínimo interprofissional. A nível de quotizaçom à Segurança Social, e que marcará também as futuras prestaçons por desemprego, a base é a mínima e portanto a percepçom também nom poderá ser superior ao SMI.
Em todo o caso, esta nova reforma fai da juventude um dos seus alvos. Medidas tais como a potencializaçom do contrato de formaçom vam na linha de contribuir com mao de obra barata para o patronato, que obtém condiçons mui beneficiosas para contratar jovens, enquanto que as condiçons laborais que estas padecem nom param de piorar.
4.- Medidas para a melhoria da intermediaçom laboral e sobre a actuaçom das empresas de trabalho temporário
O recolhido nesta última reforma laboral no referido à actuaçom das Empresas de Trabalho Temporário (ETT´s), vam na mesma linha das anteriores, tanto as aprovadas em épocas de «crescimento» ou crise capitalista.
Historicamente, as legislaçons laborais tratárom com enormes receios a actuaçom das agências retribuídas de colocaçom com fins lucrativos. Nom seria até finais da década de noventa do passado século, quando a Organizaçom Internacional do Trabalho, revisa a sua tradicional posiçom a respeito das agências de emprego privadas e recomenda a sua legalizaçom, provocando assim a sua irrupçom no ordenamento jurídico espanhol ainda que de facto já vinhessem funcionando em sectores concretos com umha forma similar à actual.
A ampla e nefasta experiência acumulada desde que em 1999 se legaliza no Estado espanhol a actuaçom destas agências «sem fins lucrativos», seria já suficiente para contestar umha reforma que enquanto pretende combater a temporalidade amplia os campos de actuaçom e elimina as restriçons que ainda pesavam sobre as ETT´s. Para começar, desde já, poderám começar a actuar, praticamente sem limites, no sector da construçom e no da Administraçom Pública.
A reforma, além de legalizar as agências privadas com fins lucrativos, praticamente coloca na mesma altura as ETT´s e as agências públicas de colocaçom, abrindo a possibilidade à privatizaçom destas últimas sob a fórmula de colaboraçom com as ETT´s.
É chamativo como se emendou em comissom do mês de Agosto o chamado «tempo de graça» de que dispunham as desempregadas/os para rejeitarem ofertas formativas por parte dos serviços públicos de emprego, passando de 100 para 30 dias. A medida, que tem realmente pouco de efectiva do ponto de vista objectivo, sim pretende, mais umha vez, dar essa imagem de que a culpa de que existam tantas pessoas no desemprego é delas próprias e, portanto, começa já a introduzir umha mais que possível reforma do sistema de prestaçons do INEM (já anunciada em varias ocasions) e que, tal como no ano 1994, pretende cortar mais ainda os direitos das pessoas desempregadas.
Também poderíamos marcar um quinto bloco, além dos quatro capítulos anteriores, formado polas Medidas para promover a igualdade entre mulheres e homens no trabalho
A escassez e fraqueza efectivas das medidas recolhidas com o objectivo de assegurar a igualdade efectiva entre mulheres e homens no terreno laboral, contrasta com as extraordinariamente nefastas conseqüências que o estímulo da contrataçom a tempo parcial que promove a reforma para as trabalhadoras. Sendo as mulheres as principais vítimas de este tipo de contrataçom, a reforma servirá para reforçar a precariedade que de facto já sofrem de maneira específica e acrescentada com respeito aos homens, as trabalhadoras.
Por último e dentro das modificaçons da norma inicial, acontecida nas comissons de trabalho tanto no Congresso coma no Senado do Estado espanhol durante os meses de Julho e Agosto, devemos assinalar que também se mudárom os seguintes aspectos (além dos já expostos com anterioridade):
Modificaçons Comissom Trabalho Congresso (29 Julho 2010).
Quanto à baixa por doença, introduz-se umha emenda que consiste em que as inspectoras/res da Segurança Social poderám emitir a alta médica a todos os efeitos a partir do quarto dia de baixa. Até agora eram catorze.
Realizam-se modificaçons na epígrafe de absentismo, recolhendo aí como motivo de despedimento a falta de assistência ao trabalho, ainda justificada, que alcance os 20% de dias hábeis em dous meses consecutivos ou de 25% em quatro discontínuos num ano e afectem 3% da pessoal.
Modificaçons Comissom Trabalho Senado (25 Agosto 2010).
Além das já expostas, há que indicar a aprovaçom dumha disposiçom adicional para abordar a revisom no futuro da relaçom laboral das pessoas com minusvalia.
Em definitivo, como dizíamos, o trámite parlamentar, emenda após emenda, nom está mais do que a recrudescer a própria reforma laboral apresentada no mês de Junho.
* Contratos formativos, de relevo e substituiçom por antecipaçom da idade de jubilaçom.
Comité Central de Primeira Linha